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00139 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.71.07.002444-5/RS
RELATOR : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
APELADO : BRENDA CARLESSO
ADVOGADO : Cesar Junior Dagostini
REMETENTE : JUÍZO SUBSTITUTO DA VF DE CAXIAS DO SUL
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. QUALIDADE DE
SEGURADO COMPROVADA. CONSECTÁRIOS.
1. Demonstrada a condição de filha, presume-se a condição de dependência, por força do disposto no artigo 16, I e § 4º, da lei 8.213
/91.
2. O período de graça de doze meses, estabelecido no inciso II do artigo 15 da Lei n.º 8.213/91, consoante as disposições do § 2º do
mesmo dispositivo legal, será ampliado em mais doze meses, na eventualidade de o segurado estar desempregado,
independentemente de registro do órgão do Ministério do Trabalho.
3. Mantida a qualidade de segurado na data do óbito, nos termos do art. 15 da Lei 8.213/91.
4. A correção monetária deve incidir a partir da data do vencimento de cada parcela, nos termos dos Enunciados das Súmulas nºs 43
e 148 do STJ.
5. Os juros moratórios são devidos à ta de 1% ao mês, a contar da citação, na forma dos Enunciados das Súmulas nºs 204 do STJ e
03 do TRF da 4ª Região e precedentes do Superior Tribunal de Justiça. contudo , à míngua de recurso da parte autora no ponto,
mantém-se no patamar estabelecido na sentença.
6. Os honorários advocatícios a que foi condenada a Autarquia restam fios em 10% e devem incidir tão-somente sobre as
parcelas vencidas até a data deste julgamento, consoante a Súmula n.º 76 deste TRF, eluídas as parcelas vincendas, na forma da
Súmula n.º 111 do STJ.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Suplementar do Tribunal Regional
Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas
taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 07 de novembro de 2007.
