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00138 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 2001.72.05.003838-1/SC
RELATOR : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
EMBARGANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
EMBARGADO : EDELTRAUD BECKER
ADVOGADO : Eduardo Zimmermann Negromonte e outros
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESCRIÇÃO. PRETENSA OMISSÃO. AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO NO PROCESSO.
SITUAÇÃO NÃO REGIDA PELA LEI 11.280/06.
1. A natureza reparadora dos embargos de declaração só permite a sua oposição contra sentença ou acórdão acoimado de
obscuridade ou contradição, bem como nos casos de omissão do Juiz ou Tribunal.
2. A prescrição, em se tratando de situação não abrangida pela lei 11.280/06, não pode ser decretada de ofício, tampouco pode ser
reconhecida no âmbito da remessa oficial (Resp nº 499967/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJU, seção I, de 16-06-2003,
p.406).
3. Os embargos de declaração não se prestam para alegação de prescrição que não foi cogitada antes do julgamento do processo pela
Turma.
4. Embargos de declaração acolhidos apenas para agregar fundamentação ao acórdão embargado, sem, no entanto, alterar-lhe o
resultado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Suplementar do Tribunal Regional
Federal da 4ª Região, por unanimidade, acolher em parte os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas
taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de novembro de 2007.