TRF4

TRF4, 00137 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2004.70.07.002709-9/PR, Relator Des. Federal Victor Luiz Dos Santos Laus , Julgado em 01/31/2008

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00137 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2004.70.07.002709-9/PR

RELATOR : Des. Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho

APELADO : JOSE ALMIR DA SILVA BANDEIRA

ADVOGADO : Elisangela Pereira

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. INTERPOSIÇÃO DE OFÍCIO. APELAÇÃO. EMBARGOS

DECLARATÓRIOS. ERRO MATERIAL. EFEITOS INFRINGENTES. POSSIBILIDADE. QUESTÃO MERITÓRIA.

AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO-CONHECIMENTO NO TOCANTE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE

CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. LABOR URBANO. PROVA MATERIAL E TESTEMUNHAL. ATIVIDADE ESPECIAL.

LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. PROFESSOR. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM.

REQUISITOS LEGAIS. CARÊNCIA E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PREENCHIMENTO. REGRAMENTO PERMANENTE

DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CÁLCULO. FATOR PREVIDENCIÁRIO.

1. Erado o decisório após a vigência da nova redação do artigo 475 do CPC, imprimida pela Lei 10.352/2001, o duplo grau

obrigatório a que estão sujeitas as sentenças proferidas contra autarquias federais somente não terá lugar quando se puder, de pronto,

apurar que a condenação ou a controvérsia jurídica for de valor inferior a 60 (sessenta) salários mínimos. Remessa oficial tida por

interposta.

2. É patente a possibilidade de utilização dos embargos de declaração quando da ocorrência de erro material no decisum, inclusive,

com efeitos infringentes, caso a adequação do julgamento importe alteração da decisão anteriormente prolatada.

3. Ausente a fundamentação quanto à questão meritória impugnada, não merece conhecimento a apelação no tocante. Inteligência do

artigo 514, inciso II, do Diploma Processual Civil.

4. O início de prova material, corroborado por depoimentos testemunhais colhidos em Juízo, é suficiente para embasar o

reconhecimento de ercício de labor urbano. Inteligência do artigo 55, § 3º, da Lei de Benefícios.

5. Uma vez ercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao

reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em comum.

6. O enquadramento da atividade de professor como especial só é possível até 09-7-1981, data da publicação da Emenda

Constitucional 18/81, com enquadramento no Quadro Anexo ao Decreto 53.831/64, porquanto, a partir de então, passou a ser tratada

como uma regra epcional.

7. A conversão do tempo de serviço especial em comum é devida para o labor ercido até 28-5-1998, a teor do artigo 28 da Lei

9.711/98.

8. Preenchendo o segurado os requisitos à jubilação integral após a vigência da EC 20/98 e da Lei do Fator Previdenciário – carência

e tempo de contribuição, é devido o benefício com base na regra permanente da Constituição Federal, calculando-se os proventos

conforme a Lei 8.213/91, com a redação introduzida pela Lei 9.876/99.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, conhecer em parte da apelação e, nesse limite, negar-lhe provimento e negar provimento à remessa oficial,
tida por interposta, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de dezembro de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00137 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2004.70.07.002709-9/PR, Relator Des. Federal Victor Luiz Dos Santos Laus , Julgado em 01/31/2008. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00137-apelacao-civel-no-2004-70-07-002709-9-pr-relator-des-federal-victor-luiz-dos-santos-laus-julgado-em-01-31-2008/ Acesso em: 04 jul. 2025