—————————————————————-
00137 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2004.70.07.002709-9/PR
RELATOR : Des. Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
APELADO : JOSE ALMIR DA SILVA BANDEIRA
ADVOGADO : Elisangela Pereira
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. INTERPOSIÇÃO DE OFÍCIO. APELAÇÃO. EMBARGOS
DECLARATÓRIOS. ERRO MATERIAL. EFEITOS INFRINGENTES. POSSIBILIDADE. QUESTÃO MERITÓRIA.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO-CONHECIMENTO NO TOCANTE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. LABOR URBANO. PROVA MATERIAL E TESTEMUNHAL. ATIVIDADE ESPECIAL.
LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. PROFESSOR. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM.
REQUISITOS LEGAIS. CARÊNCIA E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PREENCHIMENTO. REGRAMENTO PERMANENTE
DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CÁLCULO. FATOR PREVIDENCIÁRIO.
1. Erado o decisório após a vigência da nova redação do artigo 475 do CPC, imprimida pela Lei 10.352/2001, o duplo grau
obrigatório a que estão sujeitas as sentenças proferidas contra autarquias federais somente não terá lugar quando se puder, de pronto,
apurar que a condenação ou a controvérsia jurídica for de valor inferior a 60 (sessenta) salários mínimos. Remessa oficial tida por
interposta.
2. É patente a possibilidade de utilização dos embargos de declaração quando da ocorrência de erro material no decisum, inclusive,
com efeitos infringentes, caso a adequação do julgamento importe alteração da decisão anteriormente prolatada.
3. Ausente a fundamentação quanto à questão meritória impugnada, não merece conhecimento a apelação no tocante. Inteligência do
artigo 514, inciso II, do Diploma Processual Civil.
4. O início de prova material, corroborado por depoimentos testemunhais colhidos em Juízo, é suficiente para embasar o
reconhecimento de ercício de labor urbano. Inteligência do artigo 55, § 3º, da Lei de Benefícios.
5. Uma vez ercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao
reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em comum.
6. O enquadramento da atividade de professor como especial só é possível até 09-7-1981, data da publicação da Emenda
Constitucional 18/81, com enquadramento no Quadro Anexo ao Decreto 53.831/64, porquanto, a partir de então, passou a ser tratada
como uma regra epcional.
7. A conversão do tempo de serviço especial em comum é devida para o labor ercido até 28-5-1998, a teor do artigo 28 da Lei
9.711/98.
8. Preenchendo o segurado os requisitos à jubilação integral após a vigência da EC 20/98 e da Lei do Fator Previdenciário – carência
e tempo de contribuição, é devido o benefício com base na regra permanente da Constituição Federal, calculando-se os proventos
conforme a Lei 8.213/91, com a redação introduzida pela Lei 9.876/99.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, conhecer em parte da apelação e, nesse limite, negar-lhe provimento e negar provimento à remessa oficial,
tida por interposta, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de dezembro de 2007.