TRF4

TRF4, 00135 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.70.00.009449-7/PR, Relator Des. Federal Victor Luiz Dos Santos Laus , Julgado em 10/26/2007

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00135 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.70.00.009449-7/PR

RELATOR : Des. Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

APELANTE : VALMOR FRANCISCO

ADVOGADO : Celio Vitor Betinardi

APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho

REMETENTE : JUÍZO FEDERAL DA VF PREVIDENCIÁRIA DE CURITIBA

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO. SUSPENSÃO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.

APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REVISÃO. ATIVIDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR.

REQUISITOS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. COMPROVAÇÃO. CUSTAS PROCESSUAIS.

1. A jurisprudência da Seção Previdenciária desta Corte é maciça no sentido de que a prescrição não atinge o fundo de direito, mas

apenas as parcelas de trato sucessivo anteriores ao qüinqüênio que antecede o ajuizamento da demanda, nos termos da Súmula 85 do

STJ.

2. Havendo requerimento de revisão do benefício na via administrativa, o lustro encontra-se suspenso até a ciência inequívoca da

decisão definitiva de indeferimento, que, in casu, ocorreu aos 11-01-2006.

3. O início razoável de prova material prescrito pela Lei 8.213/91 como condição para o reconhecimento da atividade rural,

corroborado por qualquer outro meio de prova idôneo, dentre eles o testemunhal, é suficiente à comprovação da condição de

segurado especial, não havendo óbice a que se reconheça tal situação a partir dos 12 anos de idade, consoante precedente da 3ª Seção

desta Corte.

4. Alcançando o segurado direito adquirido à jubilação integral, anteriormente à vigência da EC 20/98, aplica-se a regra da Lei

8.213/91, observando-se o princípio tempus regit actum.

5. O INSS está isento de custas quando litiga na Justiça Federal. Omissão da sentença suprida de ofício.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, suprir, de ofício, a omissão da sentença quanto à condenação nas custas processuais, negar provimento à
remessa oficial e dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de outubro de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00135 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.70.00.009449-7/PR, Relator Des. Federal Victor Luiz Dos Santos Laus , Julgado em 10/26/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00135-apelacao-civel-no-2006-70-00-009449-7-pr-relator-des-federal-victor-luiz-dos-santos-laus-julgado-em-10-26-2007/ Acesso em: 23 jul. 2025