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00133 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.72.99.003297-9/SC
RELATOR : Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
APELADO : TEREZINHA DE JESUS MASSANEIRO
ADVOGADO : Francisco Vital Pereira
REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE CANOINHAS/SC
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO. NULIDADE DA SENTENÇA. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
NA VIA ADMINISTRATIVA. EXTINÇÃO DO FEITO COM JULGAMENTO DO MÉRITO QUANTO AO PERÍODO
POSTERIOR À CONCESSÃO E PROCEDÊNCIA QUANTO AO PERÍODO ANTERIOR. CORREÇÃO MONETÁRIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS. TUTELA ANTECIPADA. REVOGAÇÃO.
1. Não há que se falar em prescrição, no caso. 2. Rejeitada a preliminar de nulidade da sentença. 3. Como houve a concessão de
aposentadoria por invalidez em favor da autora no curso desta ação (desde 31-10-03), é de ser julgado extinto o feito com
julgamento do mérito por reconhecimento parcial do pedido, nos termos do art. 269, II, do CPC. 4. Quanto ao período que antecedeu
à concessão da aposentadoria, é de ser mantida a procedência da ação, pois restou cabalmente comprovada a incapacidade total e
definitiva da autora desde a data da cessação administrativa do auxílio-doença (30-03-02). 5. Assim, o INSS deve pagar os valores
atrasados, devidos a título de aposentadoria por invalidez de 31-03-02 a 31-10-03, ressalvando-se apenas que devem ser descontados
desses valores os pagos por ele a título de auxílio-doença no período de 20-08-03 a 30-10-03. 6. A atualização monetária deve ser
realizada desde o vencimento de cada parcela. 7. Nas ações previdenciárias, os honorários advocatícios devem ser fios no
percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a data da sentença, consoante Súmula nº 76 desta Corte. 8.
Custas por metade (LC/SC nº161/97). 9. Revogada a tutela antecipada deferida na sentença, pois a parte autora já goza do benefício
de aposentadoria por invalidez desde 31-10-03.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, julgar extinto o feito com julgamento do mérito por reconhecimento parcial do pedido, nos termos
do artigo 269, II, do CPC, em razão da concessão de aposentadoria por invalidez na via administrativa no curso desta ação
em 31-10-03, e quanto ao período anterior à concessão, manter a procedência da ação, e dar parcial provimento ao recurso e
à remessa oficial, apenas para revogar a antecipação de tutela deferida na sentença, nos termos do relatório, votos e notas
taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de dezembro de 2007.