TRF4

TRF4, 00133 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.72.99.003297-9/SC, Relator Des. Federal João Batista Pinto Silveira , Julgado em 01/25/2008

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00133 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.72.99.003297-9/SC

RELATOR : Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho

APELADO : TEREZINHA DE JESUS MASSANEIRO

ADVOGADO : Francisco Vital Pereira

REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE CANOINHAS/SC

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO. NULIDADE DA SENTENÇA. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ

NA VIA ADMINISTRATIVA. EXTINÇÃO DO FEITO COM JULGAMENTO DO MÉRITO QUANTO AO PERÍODO

POSTERIOR À CONCESSÃO E PROCEDÊNCIA QUANTO AO PERÍODO ANTERIOR. CORREÇÃO MONETÁRIA.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS. TUTELA ANTECIPADA. REVOGAÇÃO.

1. Não há que se falar em prescrição, no caso. 2. Rejeitada a preliminar de nulidade da sentença. 3. Como houve a concessão de

aposentadoria por invalidez em favor da autora no curso desta ação (desde 31-10-03), é de ser julgado extinto o feito com

julgamento do mérito por reconhecimento parcial do pedido, nos termos do art. 269, II, do CPC. 4. Quanto ao período que antecedeu

à concessão da aposentadoria, é de ser mantida a procedência da ação, pois restou cabalmente comprovada a incapacidade total e

definitiva da autora desde a data da cessação administrativa do auxílio-doença (30-03-02). 5. Assim, o INSS deve pagar os valores

atrasados, devidos a título de aposentadoria por invalidez de 31-03-02 a 31-10-03, ressalvando-se apenas que devem ser descontados

desses valores os pagos por ele a título de auxílio-doença no período de 20-08-03 a 30-10-03. 6. A atualização monetária deve ser

realizada desde o vencimento de cada parcela. 7. Nas ações previdenciárias, os honorários advocatícios devem ser fios no

percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a data da sentença, consoante Súmula nº 76 desta Corte. 8.

Custas por metade (LC/SC nº161/97). 9. Revogada a tutela antecipada deferida na sentença, pois a parte autora já goza do benefício

de aposentadoria por invalidez desde 31-10-03.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, julgar extinto o feito com julgamento do mérito por reconhecimento parcial do pedido, nos termos
do artigo 269, II, do CPC, em razão da concessão de aposentadoria por invalidez na via administrativa no curso desta ação
em 31-10-03, e quanto ao período anterior à concessão, manter a procedência da ação, e dar parcial provimento ao recurso e
à remessa oficial, apenas para revogar a antecipação de tutela deferida na sentença, nos termos do relatório, votos e notas
taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de dezembro de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00133 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.72.99.003297-9/SC, Relator Des. Federal João Batista Pinto Silveira , Julgado em 01/25/2008. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00133-apelacao-civel-no-2007-72-99-003297-9-sc-relator-des-federal-joao-batista-pinto-silveira-julgado-em-01-25-2008/ Acesso em: 15 mai. 2025