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00130 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.71.99.008929-0/RS
RELATOR : Des. Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
APELANTE : MARCO ANTÔNIO PORTO BIZARRO
ADVOGADO : Emanuel Hassen de Jesus e outro
APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO PERICIAL CONTRÁRIO À
EXISTÊNCIA DA ALEGADA INCAPACIDADE. PRESENÇA DE OUTROS ELEMENTOS HÁBEIS A SUPORTAR
CONCLUSÃO DIVERSA. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA.
CUSTAS PROCESSUAIS. HONORÁRIOS PERICIAIS.
1. Nas ações em que se objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez, o julgador, via de regra, firma sua convicção por meio
da prova pericial.
2. Na hipótese de incapacidade total e temporária, o benefício a ser concedido é o auxílio-doença, tendo em vista a possibilidade de
recuperação do seu quadro clínico.
3. Considerando que nas demandas relativas a benefícios por incapacidade o magistrado não está adstrito à especificação contida no
requerimento vestibular, conformando a prestação jurisdicional, em regra, ao quanto apurado pela prova pericial e possa, também,
dessa discordar, hipótese em que lhe cumprirá valorar as demais provas dos autos para formar sua convicção (art. 436 do CPC), se revela adequada a concessão de auxílio-doença diante de elenco probatório favorável à existência da alegada incapacidade laboral.
4. O auxílio-doença deve ser concedido desde o momento em que fora cessado, ressalvados eventuais valores já efetuados a título de
antecipação de tutela, porquanto àquela época já remontava a moléstia incapacitante.
5. O índice de atualização monetária aplicável, nos termos da Lei 9.711/98, é o IGP-DI, o qual incide a partir do vencimento de cada
parcela, segundo o disposto no §1º do art. 1º da Lei 6.899/81.
6. Os juros moratórios, nas ações previdenciárias, devem ser fios à ta legal de 12% (doze por cento) ao ano, a partir da citação.
7. A verba honorária, quando vencido o INSS, deve ser fia em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, sendo que a sua
base de
cálculo abrange, tão-somente, as parcelas devidas até a sentença de procedência ou o acórdão que reforme a sentença de
improcedência.
8. Às ações previdenciárias propostas perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, aplicam-se as Súmulas 02 do TARGS c/c 20
do TRF da 4ª Região, devendo as custas processuais a cargo do INSS serem pagas por metade.
9. Uma vez vencido na causa, cumpre estabelecer que cabe ao INSS o pagamento daquela despesa ao juízo, arbitrada em R$ 380,00
(trezentos e oitenta reais), a teor dos arts. 20 do CPC; 3º, V, 11 da LAJ; 1º, 6º da Resolução 281/02 do CJF e 4º, § único do R CJF.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de outubro de 2007.