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00130 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.71.00.030216-0/RS
RELATOR : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
APELADO : NELI SOARES BERGER
ADVOGADO : Paulo Francisco Sarmento Esteves e outros
REMETENTE : JUÍZO SUBSTITUTO DA 01A VF PREVIDENCIÁRIA DE PORTO ALEGRE
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. MAJORAÇÃO DA RMI PARA 100%. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
1. Segundo o entendimento do Supremo Tribunal Federal, a aplicação das Leis 8.213/91 e 9.032 /95 às pensões deferidas
anteriormente à sua vigência viola o disposto no artigo 195, § 5º, da Constituição Federal, assentando que a revisão das pensões seria
contrária ao princípio constitucional previdenciário que não admite majoração de benefício sem a correspondente fonte de custeio
total.
2. Os honorários advocatícios a serem suportados pela parte autora devem ser fios em R$ 380,00 (trezentos e oitenta reais),
suspensa a exigibilidade em face da AJG.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Suplementar do Tribunal Regional
Federal da 4ª Região, por unanimidade, julgar prejudicada a apelação do INSS e dar provimento à remessa oficial, nos termos do
relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 03 de outubro de 2007.