—————————————————————-
00129 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.016966-9/PR
RELATOR : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
AGRAVANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
AGRAVADO : TEREZINHA MOREIRA MIGUEL
ADVOGADO : Donizete Aparecido Cogo
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INTIMAÇÃO. PROCURADOR DO INSS E PROCURADOR CONTRATADO.
FORMA. ART. 17, DA LEI Nº 10910/2004. PROVA INEQUÍVOCA. APELAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE.
1. Inexistindo nos autos documento comprovando de forma inequívoca que a defesa da autarquia em primeiro grau de jurisdição foi
realizada por Procurador Autárquico, não há meio de aplicar a regra inserta no art. 17 da Lei nº 10.910, de 15-07-2004, dispondo que
os ocupantes dos cargos das carreiras de Procurador Federal serão intimados e notificados pessoalmente.
2. Face à ausência de prova inequívoca da alegada irregularidade processual, é de ser mantida decisão agravada, e em decorrência a
intempestividade do recurso de apelação.
3. Agravo de instrumento improvido
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Suplementar do Tribunal Regional
Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas
taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 03 de outubro de 2007.