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00127 REMESSA “EX OFFICIO” EM AC Nº 2007.71.99.009479-0/RS
RELATOR : Des. Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
PARTE AUTORA : PAULO GILSON NUNES e outros
ADVOGADO : Gilberto Monteiro Dias e outro
PARTE RE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE CACAPAVA DO SUL/RS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE PERÍCIA. FALECIMENTO DA PARTE. INCAPACIDADE TOTAL E DEFINITIVA.
AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CUSTAS PROCESSUAIS.
1. Nas ações em que se objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez, o julgador, via de regra, firma sua convicção por meio
da prova pericial.
2. Na ausência de laudo pericial em virtude do falecimento da requerente, sendo necessária a verificação da incapacidade laborativa,
essa pode ser baseada nos outros elementos integrantes do conjunto probatório.
3. Restando evidenciada a incapacidade total e permanente da falecida, fazem jus os seus sucessores ao recebimento dos valores
referentes ao auxílio-doença desde 29-7-1998, com sua posterior conversão em aposentadoria por invalidez, desde a citação até a
data do óbito da segurada, ocorrido em 13-4-2005, conforme decisão a quo.
4. Às ações previdenciárias propostas perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, aplicam-se as Súmulas 02 do TARGS c/c 20
do TRF da 4ª Região, devendo as custas processuais a cargo do INSS serem pagas por metade.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de dezembro de 2007.