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00087 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2000.71.00.038937-0/RS
RELATOR : Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE : MARILIA FONTOURA GOMIDE
ADVOGADO : Gisele Borges Fortes e outros
APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
REMETENTE : JUÍZO FEDERAL DA 01a VARA JEF PREVIDENCIÁRIO DE PORTO ALEGRE
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA.
1. Uma vez ercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao
reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em comum. 2. Constando dos autos a prova necessária a
demonstrar o ercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho,
deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço. 3. Presentes os requisitos de tempo de serviço e carência, é devida à parte autora
a aposentadoria por tempo de serviço, nos termos da Lei nº 8.213/91. 4. Nas ações previdenciárias, os honorários advocatícios
devem ser fios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a data da sentença, em consonância
com a Súmula nº 76 desta Corte. 5. Atendidos os pressupostos do art. 273 do CPC – a verossimilhança do direito alegado e o
fundado receio de dano irreparável -, é de ser mantida a antecipação da tutela anteriormente concedida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, manter a antecipação de tutela anteriormente concedida, dar parcial provimento ao recurso da parte autora
e negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Porto Alegre, 19 de dezembro de 2007.