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00127 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.71.99.006576-4/RS
RELATOR : Juiz FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE : MARIA CLAUDETE JAHN BOURSCHEID
ADVOGADO : Decio Luiz Franzen e outros
APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL DO INSTITUIDOR.
COMPROVADA.
1. Na vigência da Lei nº 8.213/91, dois são os requisitos para a concessão de benefício de pensão por morte , quais sejam, a
qualidade de segurado do instituidor e a dependência dos beneficiários que, se preenchidos, ensejam o seu deferimento.
2. Através do conjunto probatório constante dos autos, resta devidamente comprovado o trabalho agrícola desenvolvido pelo
falecido, desde longa data.
3. Comprovada a qualidade de segurado do de cujus, é de ser concedida a pensão por morte à demandante, desde 05/10/2005,
limitado o termo inicial ao pedido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Suplementar do Tribunal Regional
Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas
taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 12 de dezembro de 2007.