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00126 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.72.16.000676-1/SC
RELATOR : Juiz FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
APELADO : ALTAIR DUARTE
ADVOGADO : Raphael Cesar da Silva Sa
REMETENTE : JUIZO SUBSTITUTO DA VF E JEF CIVEL E CRIMINAL DE LAGUNA/SC
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONVERSÃO. INCAPACIDADE
RECONHECIDA.
A aposentadoria por invalidez exige para o seu deferimento: a constatação de incapacidade permanente para eução de atividade
laborativa capaz de garantir a subsistência do segurado; impossibilidade de reabilitação e 12 (doze) contribuições como carência, nos
termos do caput do art. 42 da Lei 8.213/91.
Tendo vista os elementos probatórios trazidos aos autos, deve ser confirmada a sentença que condenou o INSS a restabelecer o
benefício de auxílio-doença desde o indevido cancelamento ocorrido em 17/07/2001 e convertê-lo em aposentadoria por invalidez,
desde 27/08/2003.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Suplementar do Tribunal Regional
Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e
notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 12 de dezembro de 2007.