TRF4

TRF4, 00125 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2001.71.14.002407-1/RS, Relator Juiz Sebastião Ogê Muniz , Julgado em 12/13/2007

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00125 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2001.71.14.002407-1/RS

RELATOR : Juiz SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE : LICINIO AZEVEDO SOARES

ADVOGADO : Lia Selbach de Guridi e outros

APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

ADVOGADO : Clovis Juarez Kemmerich

APELADO : (Os mesmos)

REMETENTE : JUÍZO FEDERAL DA VF E JEF CRIMINAL DE LAJEADO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. ATIVIDADE

ESPECIAL. CONVERSÃO. LEI Nº 9.711/98. DECRETO Nº 3.048/99.

1. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial,

complementada por prova testemunhal idônea.

2. Os documentos em nome de terceiros (pais/cônjuge) consubstanciam início de prova material do trabalho rural desenvolvido em

regime de economia familiar.

3. O tempo de serviço rural anterior à vigência da Lei 8.213/91 pode ser computado para a aposentadoria por tempo de serviço, sem

recolhimento de contribuições, por expressa ressalva do § 2º do art. 55 da referida lei, salvo para carência.

4. Comprovado o ercício do labor rural, tem o autor direito à averbação do respectivo período.

5. A Lei nº 9.711, de 20-11-1998, e o Regulamento Geral da Previdência Social aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 06-05-1999,

resguardam o direito adquirido de os segurados terem convertido o tempo de serviço especial em comum, até 28-05-1998,

observada, para fins de enquadramento, a legislação vigente à época da prestação do serviço.

6. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos,

aceitando-se qualquer meio de prova (eto para ruído); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria

profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de

então e até 28-05-1998, por meio de formulário embasado em laudo técnico ou pericial.

7. Comprovado o ercício de atividade rural, bem assim o de atividade especial, esta devidamente convertida pelo fator 1,40,

períodos esses que somados ao tempo de serviço já reconhecido administrativamente, assegura à parte autora o direito à concessão

do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, a contar da data do requerimento administrativo.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial, corrigir, de ofício, o erro material da sentença, dar parcial provimento à
apelação da parte autora e negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de novembro de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00125 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2001.71.14.002407-1/RS, Relator Juiz Sebastião Ogê Muniz , Julgado em 12/13/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00125-apelacao-civel-no-2001-71-14-002407-1-rs-relator-juiz-sebastiao-oge-muniz-julgado-em-12-13-2007/ Acesso em: 03 dez. 2024