—————————————————————-
00122 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2000.71.00.010141-6/RS
RELATOR : Des. Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
APELANTE : TERESIA STREHL
ADVOGADO : Marcelo Lipert e outros
APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. POSTULAÇÃO DE NOVO JUBILAMENTO. DEVOLUÇÃO DE VALORES
RECEBIDOS QUANDO DA PRIMEIRA CONCESSÃO. RESTITUIÇÃO TÃO-SOMENTE COM CORREÇÃO MONETÁRIA.
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NOS LIMITES DO PEDIDO. DIREITO ADQURIDO À APOSENTADORIA INTEGRAL EM
DATA ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 9.876/99. CÁLCULO EM CONSONÂNCIA COM A LEGISLAÇÃO ANTERIOR.
FORMAÇÃO DO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO APENAS PELOS TRINTA E SEIS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO
ANTERIORES AO MÊS DE NOVEMBRO DE 1999. NECESSIDADE DE CORREÇÃO DESSES SALÁRIOS INTEGRANTES
DO PBC ATÉ O MÊS ANTERIOR AO DO COMEÇO DO BENEFÍCIO. VERBA HONORÁRIA. ARBITRAMENTO EM
VALOR CERTO. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO.
1. Se o segurado pretende renunciar à aposentadoria por tempo de serviço para postular novo jubilamento, com a contagem do tempo
de serviço posterior a primeira concessão em que esteve ercendo atividade vinculada ao RGPS, os valores recebidos da Autarquia
Previdenciária a título do primeiro amparo deverão ser integralmente restituídos, ou seja, atualizados monetariamente pelos índices
oficiais vigentes em cada recebimento, até o efetivo pagamento (sem qualquer aplicação de juros).
2. No caso da parte autora requerer o direito à renúncia, sem restituição e, sucessivamente, na hipótese de não atendido tal pleito, a
devolução das parcelas recebidas a título do benefício renunciado, acrescidas de juros moratórios, não há qualquer prestação
jurisdicional fora dos limites do pedido quando se determina que tal restituição dos valores recebidos da Previdência a título da
aposentadoria antiga devem ser tão-somente corrigidos monetariamente.
3. Alcançando o segurado direito adquirido à jubilação proporcional ou integral, anterior e posteriormente à vigência da EC 20/98,
aplica-se, respectivamente, a regra da Lei 8.213/91 e a permanente prevista no art. 201, § 7º, da CF, observando-se o princípio
tempus regit actum.
4. A segurada-autora poderá aposentar-se integralmente com RMI de 100% do salário-de-benefício, nos termos do art. 201, § 7º, da
Constituição Federal de 1988 e inciso I do art. 53, da Lei 8.213/91, com contagem de tempo de serviço até 28-11-1999, antes da
vigência das alterações introduzidas pela Lei 9.876/99 na forma de cálculo das prestações previdenciárias, cuja data da concessão é
fia quando da apresentação do futuro requerimento administrativo e renúncia do benefício, deferimento sujeito ao pagamento das
contribuições recolhidas após a primeira aposentação, cujo cálculo deverá observar aquele diploma legal
5. Mesmo quando a aposentadoria for deferida com suporte tão-somente no tempo de serviço prestado até 28-11-1999, ou seja, com
base no direito adquirido anterior às modificações introduzidas pela Lei 9.876, de 26 de novembro de 1999, os trinta e seis
salários-de-contribuição anteriores a novembro de 1999, que formam o período básico de cálculo, devem ser corrigidos até o mês
anterior ao começo do benefício, nos termos do § 3º do art. 201 da Carta Política de 1988 c/c o art. 33 do Decreto 3.048, de 6 de
maio de 1999.
6. Em face da sucumbência mínima da parte autora, os honorários advocatícios devidos, elusivamente, pelo INSS devem ser
arbitrados em valor certo de R$ 380,00 (trezentos e oitenta reais), padrão mínimo adotado nesta Corte, deindo de fir tal verba
com base no montante da condenação, em razão de o julgado ter natureza tão-somente declaratória.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de setembro de 2007.