TRF4

TRF4, 00122 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2000.71.00.010141-6/RS, Relator Des. Federal Victor Luiz Dos Santos Laus , Julgado em 10/18/2007

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00122 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2000.71.00.010141-6/RS

RELATOR : Des. Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

APELANTE : TERESIA STREHL

ADVOGADO : Marcelo Lipert e outros

APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. POSTULAÇÃO DE NOVO JUBILAMENTO. DEVOLUÇÃO DE VALORES

RECEBIDOS QUANDO DA PRIMEIRA CONCESSÃO. RESTITUIÇÃO TÃO-SOMENTE COM CORREÇÃO MONETÁRIA.

PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NOS LIMITES DO PEDIDO. DIREITO ADQURIDO À APOSENTADORIA INTEGRAL EM

DATA ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 9.876/99. CÁLCULO EM CONSONÂNCIA COM A LEGISLAÇÃO ANTERIOR.

FORMAÇÃO DO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO APENAS PELOS TRINTA E SEIS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO

ANTERIORES AO MÊS DE NOVEMBRO DE 1999. NECESSIDADE DE CORREÇÃO DESSES SALÁRIOS INTEGRANTES

DO PBC ATÉ O MÊS ANTERIOR AO DO COMEÇO DO BENEFÍCIO. VERBA HONORÁRIA. ARBITRAMENTO EM

VALOR CERTO. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO.

1. Se o segurado pretende renunciar à aposentadoria por tempo de serviço para postular novo jubilamento, com a contagem do tempo

de serviço posterior a primeira concessão em que esteve ercendo atividade vinculada ao RGPS, os valores recebidos da Autarquia

Previdenciária a título do primeiro amparo deverão ser integralmente restituídos, ou seja, atualizados monetariamente pelos índices

oficiais vigentes em cada recebimento, até o efetivo pagamento (sem qualquer aplicação de juros).

2. No caso da parte autora requerer o direito à renúncia, sem restituição e, sucessivamente, na hipótese de não atendido tal pleito, a

devolução das parcelas recebidas a título do benefício renunciado, acrescidas de juros moratórios, não há qualquer prestação

jurisdicional fora dos limites do pedido quando se determina que tal restituição dos valores recebidos da Previdência a título da

aposentadoria antiga devem ser tão-somente corrigidos monetariamente.

3. Alcançando o segurado direito adquirido à jubilação proporcional ou integral, anterior e posteriormente à vigência da EC 20/98,

aplica-se, respectivamente, a regra da Lei 8.213/91 e a permanente prevista no art. 201, § 7º, da CF, observando-se o princípio

tempus regit actum.

4. A segurada-autora poderá aposentar-se integralmente com RMI de 100% do salário-de-benefício, nos termos do art. 201, § 7º, da

Constituição Federal de 1988 e inciso I do art. 53, da Lei 8.213/91, com contagem de tempo de serviço até 28-11-1999, antes da

vigência das alterações introduzidas pela Lei 9.876/99 na forma de cálculo das prestações previdenciárias, cuja data da concessão é

fia quando da apresentação do futuro requerimento administrativo e renúncia do benefício, deferimento sujeito ao pagamento das

contribuições recolhidas após a primeira aposentação, cujo cálculo deverá observar aquele diploma legal

5. Mesmo quando a aposentadoria for deferida com suporte tão-somente no tempo de serviço prestado até 28-11-1999, ou seja, com

base no direito adquirido anterior às modificações introduzidas pela Lei 9.876, de 26 de novembro de 1999, os trinta e seis

salários-de-contribuição anteriores a novembro de 1999, que formam o período básico de cálculo, devem ser corrigidos até o mês

anterior ao começo do benefício, nos termos do § 3º do art. 201 da Carta Política de 1988 c/c o art. 33 do Decreto 3.048, de 6 de

maio de 1999.

6. Em face da sucumbência mínima da parte autora, os honorários advocatícios devidos, elusivamente, pelo INSS devem ser

arbitrados em valor certo de R$ 380,00 (trezentos e oitenta reais), padrão mínimo adotado nesta Corte, deindo de fir tal verba

com base no montante da condenação, em razão de o julgado ter natureza tão-somente declaratória.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de setembro de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00122 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2000.71.00.010141-6/RS, Relator Des. Federal Victor Luiz Dos Santos Laus , Julgado em 10/18/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00122-apelacao-civel-no-2000-71-00-010141-6-rs-relator-des-federal-victor-luiz-dos-santos-laus-julgado-em-10-18-2007/ Acesso em: 07 nov. 2024