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00120 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 2004.70.13.000037-8/PR
RELATOR : Des. Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
EMBARGANTE : JOSE MOREIRA VASCONCELOS
ADVOGADO : Neusa Rosa Fornaciari Martins e outros
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
REMETENTE : JUÍZO SUBSTITUTO DA VF E JEF DE JACAREZINHO
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO DE OFÍCIO. REDISCUSSÃO DO
JULGADO. IMPOSSIBILIDADE.
1. A retificação do acórdão só tem cabimento nas hipóteses de inetidões materiais, erros de cálculo, omissão, contradição ou
obscuridade.
2. Constatada a existência de inetidão material, é esta passível de correção, de ofício e a qualquer tempo, sem que isso implique a
alteração do resultado julgamento original.
3. Pretendendo a parte-recorrente rediscutir a matéria objeto de enfrentamento no acórdão, não merecem guarida os embargos
declaratórios opostos com tal propósito.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, corrigir, de ofício, o erro material verificado no acórdão das fls. 137-143, e negar provimento aos
embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 07 de novembro de 2007.
