—————————————————————-
00119 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.72.00.013668-6/SC
RELATOR : Juiz SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Solange Dias Campos Preussler
APELADO : JOSE ELIZIARIO FERNANDES
ADVOGADO : Ivete Aparecida Faustino da Mota e outro
REMETENTE : JUÍZO FEDERAL DA 02A VARA FEDERAL DE FLORIANÓPOLIS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. SÚMULA 02/TRF-4ª REGIÃO. BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTES DA LEI 8.213/91.
APLICABILIDADE. ARTIGO 58 DO ADCT. ATUALIZAÇÃO DO MENOR E MAIOR VALOR-TETO. INPC. LEI 6.708/79.
1.Aplica-se a Súmula nº 02 deste Tribunal aos benefícios concedidos após a edição da Lei nº 6.423/77 e anteriormente à Lei
8.213/91, assim como o artigo 58 do ADCT na nova RMI, que resultou modificada em face da revisão.
2.A partir de novembro de 1979, inclusive, por força do disposto no artigo 1º, § 3º, da Lei nº 6.205, de 29/04/75, na redação dada
pela Lei nº 6.708, de 30/10/79, o menor e o maior valor-teto, previstos no art. 5º da Lei nº 5.890, de 08/06/1973, devem ser
reajustados com base na variação do INPC.
3.A administração previdenciária, inicialmente, não observou esse critério legal, mas, por meio da Portaria MPAS nº 2.840, de
30/04/1982, reajustou o menor e o maior valor-teto, para o mês de maio de 1982, com base na variação acumulada do INPC, a partir
de maio de 1979.
4.Tendo o menor e o maior valor-teto sido devidamente recompostos, a partir de maio de 1982, inclusive, a possibilidade de
existência de diferenças nas respectivas rendas mensais iniciais restringe-se aos benefícios concedidos entre novembro de 1979 e
abril de 1982, cujos cálculos tenham envolvido a manipulação dessas variáveis.
5.Havendo sucumbência recíproca, em proporção assemelhada, compensam-se mutuamente os honorários advocatícios.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo e à remessa oficial, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de novembro de 2007.
