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00118 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2001.71.00.031189-0/RS
RELATOR : Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
APELANTE : HILDEGAR DAL PONTE TAVARES
ADVOGADO : Gisele Borges Fortes e outros
APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
REMETENTE : JUÍZO FEDERAL DA 03a VARA JEF PREVIDENCIÁRIO DE PORTO ALEGRE
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE URBANA.
CONCESSÃO.
1. O tempo de serviço urbano pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial,
complementada por prova testemunhal idônea – quando necessária ao preenchimento de eventuais lacunas – não sendo esta admitida
elusivamente, salvo por motivo de força maior ou caso fortuito (art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91).
2. Comprovado o labor urbano, a ser acrescido ao tempo reconhecido pelo INSS, tem o segurado direito à concessão do benefício de
aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, nas condições que lhe sejam mais favoráveis, em respeito ao direito adquirido e às
regras de transição, tudo nos termos dos artigos 5º, inciso XXXVI, da CF, 3º e 9º da EC 20/98 e 3º e 6º da Lei 9.876/99.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda Turma Suplementar do Tribunal Regional
Federal da 4ª Região, por unanimidade, corrigir, de ofício, os erros materiais da sentença e dar parcial à remessa oficial, nos termos
do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de dezembro de 2007.
