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00114 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2001.72.09.002880-5/SC
RELATOR : Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE : CLAUDIO MAIER
ADVOGADO : Osni Muller Junior
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
APELADO : (Os mesmos)
REMETENTE : JUÍZO FEDERAL DA VF E JEF CRIMINAL DE JARAGUÁ DO SUL
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS.
CONTAGEM A PARTIR DOS 12 ANOS. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ALUNO-BOLSISTA. AVERBAÇÃO DE
TEMPO DE SERVIÇO.
1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários, a partir dos 12 anos, pode ser demonstrado através de início de prova material,
desde que complementado por prova testemunhal idônea. Precedentes da Terceira Seção desta Corte e do egrégio STJ. 2. O
reconhecimento de tempo de serviço prestado na área rural até a edição da Lei 8.213/91, para efeito de concessão de benefício no
RGPS, não está condicionado ao recolhimento das contribuições previdenciárias. 3. O período em que o segurado tiver sido
elusivamente estudante, sem filiação facultativa ao Regime Geral de Previdência Social, não se computa para fins previdenciários.
Dessa forma, a condição de estudante bolsista, se não comprovado que o estudante era, de fato, empregado ou aluno-aprendiz, não
autoriza a contagem do interregno pertinente como tempo de serviço. 4. A aposentadoria por tempo de serviço é indevida se a parte
autora deixou de implementar qualquer dos requisitos necessários à sua outorga. Nesse caso, faz jus, tão-somente à averbação do
período aqui reconhecido para fins de futura aposentadoria.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial e negar provimento ao recurso do autor e ao apelo do INSS, nos termos
do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de novembro de 2007.