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00107 REMESSA “EX OFFICIO” EM AC Nº 2006.72.03.002671-1/SC
RELATOR : Des. Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
PARTE AUTORA : MARCOS HENRIQUE BEARSI SUZIN
ADVOGADO : Marcos Aurelio de Carvalho Modesto
PARTE RE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
REMETENTE : JUÍZO FEDERAL DA VF E JEF DE JOAÇABA
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO. TERMO INICIAL. ÓBITO OCORRIDO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI
9.528/97. PÓLO ATIVO.(Tab)MENOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ.
O marco inicial do benefício é estabelecido pela legislação vigente à data do óbito, contudo, por se tratar de interesse de menor
absolutamente incapaz, não há se falar na aplicação dos prazos prescricionais previstos no art. 74, com as alterações da Lei 9528/97,
pois contra este não corre prescrição, sendo devido o amparo desde o óbito.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de setembro de 2007.