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00107 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.71.99.007065-6/RS
RELATOR : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
APELADO : VALDEMAR ANTUNES VIEIRA e outro
ADVOGADO : Ana Maria Balbinot Meoti e outro
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE FILHO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO.
CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Hipótese em que restou comprovada a condição de segurado do de cujus.
2. Não se pode confundir o simples auxílio prestado pelo filho com a situação de dependência.
3. Havendo elementos suficientes à demonstração da efetiva dependência econômica da parte autora em relação ao de cujus,
justifica-se o deferimento do benefício de pensão por morte, porquanto atendida a exigência inserta no artigo 16, II e § 4º, da Lei nº
8.213/91.
4. A correção monetária deve incidir a partir da data do vencimento de cada parcela, nos termos dos Enunciados das Súmulas nºs 43
e 148 do STJ.
5. Os juros moratórios são devidos à ta de 1% ao mês, a contar da citação, na forma dos Enunciados das Súmulas nºs 204 do STJ e
03 do TRF da 4ª Região e precedentes do Superior Tribunal de Justiça. contudo , à míngua de recurso da parte autora no ponto,
mantém-se no patamar estabelecido na sentença.
6. Os honorários advocatícios a que foi condenada a Autarquia restam fios em 10% e devem incidir tão-somente sobre as
parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante a Súmula n.º 76 deste TRF, eluídas as parcelas vincendas, na
forma da Súmula n.º 111 do STJ.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Suplementar do Tribunal Regional
Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 12 de dezembro de 2007.