TRF4

TRF4, 00107 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.71.99.007065-6/RS, Relator Des. Federal Luís Alberto D Azevedo Aurvalle , Julgado em 01/17/2008

—————————————————————-

00107 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.71.99.007065-6/RS

RELATOR : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho

APELADO : VALDEMAR ANTUNES VIEIRA e outro

ADVOGADO : Ana Maria Balbinot Meoti e outro

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE FILHO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO.

CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

1. Hipótese em que restou comprovada a condição de segurado do de cujus.

2. Não se pode confundir o simples auxílio prestado pelo filho com a situação de dependência.

3. Havendo elementos suficientes à demonstração da efetiva dependência econômica da parte autora em relação ao de cujus,

justifica-se o deferimento do benefício de pensão por morte, porquanto atendida a exigência inserta no artigo 16, II e § 4º, da Lei nº

8.213/91.

4. A correção monetária deve incidir a partir da data do vencimento de cada parcela, nos termos dos Enunciados das Súmulas nºs 43

e 148 do STJ.

5. Os juros moratórios são devidos à ta de 1% ao mês, a contar da citação, na forma dos Enunciados das Súmulas nºs 204 do STJ e

03 do TRF da 4ª Região e precedentes do Superior Tribunal de Justiça. contudo , à míngua de recurso da parte autora no ponto,

mantém-se no patamar estabelecido na sentença.

6. Os honorários advocatícios a que foi condenada a Autarquia restam fios em 10% e devem incidir tão-somente sobre as

parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante a Súmula n.º 76 deste TRF, eluídas as parcelas vincendas, na

forma da Súmula n.º 111 do STJ.

ACÓRDÃO

___________________

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Suplementar do Tribunal Regional
Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 12 de dezembro de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00107 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.71.99.007065-6/RS, Relator Des. Federal Luís Alberto D Azevedo Aurvalle , Julgado em 01/17/2008. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00107-apelacao-civel-no-2007-71-99-007065-6-rs-relator-des-federal-luis-alberto-d-azevedo-aurvalle-julgado-em-01-17-2008/ Acesso em: 10 out. 2024