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00107 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2002.71.14.002047-1/RS
RELATOR : Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
APELADO : ACIDIO WALTER KAMPHORST
ADVOGADO : Marcelo Inacio Mallmann e outros
REMETENTE : JUÍZO SUBSTITUTO DA VF E JEF CRIMINAL DE LAJEADO
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS.
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ATIVIDADE URBANA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO
DA ATIVIDADE. SENTENÇA TRABALHISTA. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA MAIS VANTAJOSA. MARCO
INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários, pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que
complementado por prova testemunhal idônea. 2. O reconhecimento de tempo de serviço prestado na área rural até a edição da Lei
8.213/91, para efeito de concessão de benefício no RGPS, não está condicionado ao recolhimento das contribuições previdenciárias.
3. O mero recolhimento das contribuições, para o efeito de ver reconhecido tempo de serviço sob a égide do Decreto 83.080/79, não
afasta a necessidade da comprovação do ercício da atividade. 4. A decisão proferida na Justiça do Trabalho reconhecendo tempo
de serviço de ex-empregado não tem valor como prova material se baseada unicamente na revelia do reclamado. 5. Se o segurado
implementar os requisitos para a obtenção de aposentadoria pelas regras anteriores à Emenda Constitucional nº 20/98, pelas Regras
de Transição (art. 9º da mencionada Emenda) e pelas Regras Permanentes (art. 201, § 7 º da CF e 56 e ss. do Decreto nº 3048/99),
poderá inativar-se pela opção que lhe for mais vantajosa. 6. O marco inicial do benefício é a data de entrada do requerimento
administrativo (art. 49, II da Lei de Benefícios). 7. Nas ações previdenciárias, os honorários advocatícios devem ser fios no
percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a data da sentença, consoante Súmula nº 76 desta Corte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de setembro de 2007.