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00103 REMESSA “EX OFFICIO” EM AC Nº 2003.71.00.005341-1/RS
RELATOR : Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
PARTE AUTORA : LUIZ CARLOS KICZEWSKI
ADVOGADO : Silvia Regina Fernandes
PARTE RE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Solange Dias Campos Preussler
REMETENTE : JUÍZO FEDERAL DA 01A VF PREVIDENCIÁRIA DE PORTO ALEGRE
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO REQUERIDA ANTES DO ADVENTO DA EC 20/98.
ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO. LEI Nº 9.711/98. DECRETO Nº 3.048/99. CUSTAS PROCESSUAIS. HONORÁRIOS
PERICIAIS.
1.A Lei nº 9.711/98 e o Regulamento Geral da Previdência Social aprovado pelo Decreto nº 3.048/99 resguardam o direito adquirido
de os segurados terem convertido o tempo de serviço especial em comum, até 28-05-1998, observada, para fins de enquadramento, a
legislação vigente à época da prestação do serviço.
2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos,
aceitando-se qualquer meio de prova (eto para ruído); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria
profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de
então e até 28-05-1998, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. Comprovado o ercício das atividades ercidas em condições especiais, com a devida conversão, tem o autor direito à
concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço proporcional, a contar da data do requerimento administrativo,
formulado em data anterior a 16/12/98 (EC 20/98).
4. A teor do disposto no art. 4º da Lei n.º 9.289/96, tendo o feito tramitado perante a justiça federal, está o INSS isento do pagamento
de custas processuais.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda Turma Suplementar do Tribunal Regional
Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de setembro de 2007.