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00103 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 2003.04.01.001277-2/PR
RELATOR : Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
EMBARGANTE : VALDEMIRO ALVES VALENTE
ADVOGADO : Clovis Felipe Fernandes
Frederico Azambuja Patino Cruzatti
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA CIVEL DA COMARCA DE TOLEDO/PR
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CÔMPUTO TEMPO DE SERVIÇO RURAL. OMISSÃO EXISTENTE. TEMPO DE
SERVIÇO INSUFICIENTE À APOSENTAÇÃO.
1. Cabíveis os embargos de declaração para sanar omissão, contradição e/ou obscuridade na decisão atacada, ou, ainda, segundo
construção pretoriana integrativa, erro material. 2. Presente o vício apontada, merecem acolhimento, mesmo que em parte, os
embargos de declaração. 3. A aposentadoria por tempo de serviço é indevida se a parte autora deixou de implementar o tempo de
serviço necessário à sua outorga, sendo-lhe devida tão-somente a averbação dos períodos reconhecidos para fins de futura
aposentadoria.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 03 de outubro de 2007.