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00102 REMESSA “EX OFFICIO” EM MS Nº 2007.70.15.000018-0/PR
RELATOR : Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
PARTE AUTORA : TEREZA GOMES DOS ANJOS
ADVOGADO : Albina Maria dos Anjos
PARTE RE : CHEFE DA AGÊNCIA DO INSS DE APUCARANA SR. CARLOS ALBERTO D. COIMBRA
REMETENTE : JUÍZO FEDERAL DA VF E JEF DE APUCARANA
EMENTA
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. VISTA DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. PRINCÍPIO DA
PUBLICIDADE.
1. O mandado de segurança é o meio processual adequado em caso de violação dos princípios constitucionais da publicidade (art.
37, CF), contraditório e ampla defesa (art. 5º, LV, CF) e do direito de petição (art. 5º, XXXIV, “a”, CF), por omissão da autoridade
coatora.
2. A restrição à publicidade dos atos administrativos só pode ser realizada mediante justificativa, onde presente algum dos
pressupostos legais, tais como defesa da intimidade, interesse social ou sigilo profissional, entre outros.
3. Hipótese em que não configurada qualquer das situações autorizadoras da restrição à publicidade, assistindo ao segurado o direito
de obter vista dos autos do procedimento administrativo relativo ao seu benefício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda Turma Suplementar do Tribunal Regional
Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de novembro de 2007.