—————————————————————-
00102 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.70.99.000308-9/PR
RELATOR : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
APELADO : CARMELIA PEREIRA DE FREITAS
ADVOGADO : Jose Humberto Pinheiro
REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE FORMOSA DO OESTE/PR
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. DESCABIMENTO. APOSENTADORIA POR
IDADE RURAL. CONCESSÃO. ECONOMIA FAMILIAR E BÓIA-FRIA. COMPROVAÇÃO. PROVA MATERIAL
CORROBORADA PELA PROVA TESTEMUNHAL. JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA
ESPECÍFICA. ART. 461 CPC.
1. Em face da nova redação do artigo 475 do CPC, imprimida pela Lei nº 10.352, publicada no D.O.U de 27-12-2001 (em vigor três
meses após), o duplo grau obrigatório a que estão sujeitas as sentenças proferidas contra as autarquias federais não terá lugar quando
a condenação ou a controvérsia jurídica for de valor inferior a 60 (sessenta) salários mínimos.
2. São requisitos para a concessão do benefício rurícola por idade: a comprovação da qualidade de segurado especial, a idade
mínima de 60 anos para o sexo masculino ou 55 anos para o feminino, bem como a carência exigida na data em que implementado o
requisito etário, sem necessidade de recolhimento das contribuições (art. 26, III e 55, §2º da LBPS).
3. Havendo início de prova documental, corroborada por prova testemunhal, é de se considerar comprovado o ercício da atividade
rural.
4. A qualidade de segurado especial, na condição de bóias-frias, porcenteiros, diaristas ou volantes, é comprovada, principalmente,
pela prova testemunhal. Nesses casos, o entendimento pacífico desta Corte, seguindo orientação adotada pelo Superior Tribunal de
Justiça, é no sentido de que a exigência de início de prova material deve ser abrandada, permitindo-se, em algumas situações
extremas, até mesmo a prova elusivamente testemunhal.
5. São cabíveis juros moratórios à ta de 1% ao mês, a contar da citação, por se tratar de verba de caráter alimentar, na forma dos
Enunciados das Súmulas nº 204 do STJ e 03 do TRF da 4ª Região e precedentes do Superior Tribunal de Justiça (ERESP nº
207992/CE, Relator Ministro Jorge Scartezzini, DJU de 04-02-2002, seção I, p. 287). Omissão da sentença suprida de ofício.
6. Os honorários advocatícios a que foi condenada a Autarquia foram corretamente fios em 10% e devem incidir tão-somente
sobre as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, eluídas as parcelas vincendas, na forma da Súmula nº 111 do STJ,
conforme entendimento pacificado na Seção Previdenciária deste Tribunal e no Superior Tribunal de Justiça.
7. O cumprimento imediato da tutela específica, diversamente do que ocorre no tocante à antecipação de tutela prevista no art. 273
do CPC, independe de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário e o seu deferimento sustenta-se na eficácia
mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC. A determinação da implantação imediata do benefício contida no
acórdão consubstancia, tal como no mandado de segurança, uma ordem (à autarquia previdenciária) e decorre do pedido de tutela
específica (ou seja, o de concessão do benefício) contido na petição inicial da ação.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Suplementar do Tribunal Regional
Federal da 4ª Região, por unanimidade, reduzir a sentença, de ofício, aos limites do pedido quanto ao termo inicial do benefício, não
conhecer da remessa oficial e dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de dezembro de 2007.
