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00098 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.72.13.000560-9/SC
RELATOR : Juiz MARCELO DE NARDI
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
APELANTE : RAYMUNDO JOAO HILBERT
ADVOGADO : Claiton Luis Bork e outro
APELADO : (Os mesmos)
REMETENTE : JUÍZO FEDERAL DA VF e JEF DE RIO DO SUL
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO. LEI Nº
9.711/98. DECRETO Nº 3.048/99. ERRO MATERIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. A Lei nº 9.711, de 20-11-1998, e o Regulamento Geral da Previdência Social aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 06-05-1999,
resguardam o direito adquirido de os segurados terem convertido o tempo de serviço especial em comum, até 28-05-1998,
observada, para fins de enquadramento, a legislação vigente à época da prestação do serviço.
2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos,
aceitando-se qualquer meio de prova (eto para ruído); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria
profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de
então e até 28-05-1998, por meio de formulário embasado em laudo técnico ou pericial.
3. Erro na sentença ou acórdão proveniente de manifesto equívoco ou descuido do prolator, como ocorreu no caso em tela, pode ser,
a todo tempo, emendado ex officio ou a requerimento de qualquer das partes, sem que, para isso, tornem-se necessárias formalidades
especiais.
4. Comprovado o ercício de atividade especial, deve o período respectivo ser convertidos pelo fator 1,2, o que assegura à parte autora o direito à revisão da RMI de sua aposentadoria por tempo de serviço, para 95% do valor do salário de benefício, a contar da
data do início do benefício, observada a precrição qüinqüenal.
5. Em face da reforma da sentença, com a total procedência do pedido do autor, deverá apenas o INSS arcar com o pagamento dos
honorários advocatícos, fios em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, corrigir, de ofício, erro material da sentença, dar parcial provimento ao apelo da parte autora e à remessa
oficial e negar provimento ao apelo do INSS, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de outubro de 2007.