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00095 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.70.99.004374-2/PR
RELATOR : Juiz FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
APELADO : IVANIR RIBEIRO DO NASCIMENTO JORGE
ADVOGADO : Otavio Cadenassi Netto
REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE RIBEIRAO CLARO/PR
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL. COMPLEMENTAÇÃO POR PROVA TESTEMUNHAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. Não se conhece da remessa oficial quando a hipótese não tem enquadramento na regra do § 2º do artigo 475 do Código de
Processo Civil, acrescida pela Lei nº 10.352/01, em vigor desde 27-03-2002, porquanto o valor da controvérsia, representado por 08
parcelas de R$ 380,00, mesmo acrescidas de correção monetária e juros moratórios, não alcança o montante de sessenta salários
mínimos.
2. Procede o pedido de aposentadoria rural por idade quando atendidos os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º, 106, 142
e 143, da Lei nº 8.213/91;
3. Comprovado o implemento da idade mínima (sessenta anos para o homem e 55 para a mulher), e o ercício de labor rural ainda
que de forma descontínua por tempo igual ao período de carência exigido, é devido o benefício de aposentadoria rural por idade;
4. Considera-se comprovado o ercício de atividade rural havendo início razoável de prova material contemporânea ao período
laboratício, corroborada por prova testemunhal idônea e consistente, sendo dispensável o recolhimento de contribuições;
5. O fato de a parte segurada não possuir todos os documentos da atividade agrícola em seu nome não elide o seu direito ao
benefício postulado, visto que normalmente os documentos de propriedade e talonários fiscais são expedidos em nome de quem
aparece frente aos negócios da família (inteligência da Súmula nº 73/TRF4ª Região);
6. A atualização monetária das parcelas vencidas deverá ser feita pelo IGP-DI (MP nº 1.415/96 e Lei nº 9.711/98), desde a data dos
vencimentos de cada uma, inclusive daquelas anteriores ao ajuizamento da ação, em consonância com os enunciados nºs 43 e 148 da
Súmula do STJ;
7. Os honorários advocatícios a que foi condenada a Autarquia devem ser reduzidos para 10% sobre o valor da condenação e incidir
tão-somente sobre as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante a Súmula 76 deste TRF, eluídas as parcelas
vincendas, conforme explicitado na Súmula 111 do STJ (com a alteração sobrevinda em 04-10-2006, DJU, p. 281);
8. Os juros moratórios devem ser mantidos nos termos da sentença, à míngua de insurgência a respeito;
8. Apelação parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Suplementar do Tribunal Regional
Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial e dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do
relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 12 de dezembro de 2007.