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00094 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.71.99.009341-3/RS
RELATOR : Juiz FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE : IRENE BORTOLATO
ADVOGADO : Magali Mastella de Almeida e outro
APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
EMENTA
1. Nas ações em que se objetiva o benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o julgador firma seu convencimento,
via de regra, com base na prova pericial.
2. Se a parte autora, portadora de osteoporose em coluna lombar, acompanhada de espondiloartrose discreta, além de hipertensão
arterial sistêmica (HAS), em grau leve e obesidade, conclui-se que faz jus à concessão do benefício de auxílio-doença, a contar de
23.06.2006, com o pagamento das parcelas em atraso, descontadas eventuais antecipações.
3. Atualização monetária das parcelas vencidas pelo IGP-DI (MP nº 1.415/96 e Lei nº 9.711/98), desde a data dos vencimentos de
cada uma, inclusive daquelas anteriores ao ajuizamento da ação, em consonância com os enunciados nºs 43 e 148 da Súmula do STJ.
4. Juros de mora fios à ta de 1% ao mês, a contar da citação, por tratar-se de verba de caráter alimentar, em conformidade com
o entendimento da Seção Previdenciária desta Corte.
5. Honorários advocatícios, fios no patamar de 10% sobre o valor da condenação.
6. Custas processuais, por metade, de acordo com a Súmula 02, nº 02 do TARS em relação aos feitos tramitados na Justiça Estadual
do Rio Grande do Sul.
7. Honorários periciais suportados pelo INSS, em face da sucumbência elusiva.
8. Apelo parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Suplementar do Tribunal Regional
Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento parcial à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de novembro de 2007.