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00092 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2002.04.01.056544-6/RS
RELATOR : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
APELANTE : BRASIL GONCALVES DIAS
ADVOGADO : Flademir Jose Moura e outro
APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL IDÔNEA. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. PROVA DOCUMENTAL
INSUFICIENTE. SÚMULA 149 DO STJ. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO PROPORCIONAL.
CONSECTÁRIOS.
1. Havendo início de prova documental, corroborada por prova testemunhal, é de se considerar plenamente comprovado o ercício
da atividade rural.
2. Os documentos apresentados em nome de terceiro são hábeis à comprovação do trabalho rural ercido pelos outros membros do
grupo familiar, podendo vir a dar suporte para a sua admissão na via administrativa se corroborados por prova testemunhal idônea e
consistente.
3. O art. 96, V da Lei 8.213/91 determina que o tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início da vigência
da lei será computado sem que seja necessário o pagamento das contribuições a ele correspondentes, desde que cumprido o período
de carência.
4. Tratando-se de comprovação de tempo de serviço, é indispensável a existência de um início razoável de prova material da
atividade urbana, contemporânea à época dos fatos, corroborada por prova testemunhal idônea e consistente. Precedentes do
Superior Tribunal de Justiça e desta Corte.
5. Prova documental insuficiente à caracterização de início de prova material não autoriza o reconhecimento de labor urbano para
fins previdenciários.
6. A prova testemunhal é instrumento subsidiário à convicção do magistrado, ao corroborar início de prova material trazida aos
autos, hipótese em que aplicável a súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça (“A prova elusivamente testemunhal não basta à
comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”).
7. Somando-se o período rural ora reconhecido com o tempo de serviço reconhecido administrativamente pelo INSS, verifica-se que
a parte autora implementou os requisitos para a aposentadoria por tempo de serviço integral pelas regras antigas (até a EC 20/98),
devendo ser concedido o benefício desde a data de entrada do requerimento administrativo (15-05-1998).
8. A atualização monetária deve ser calculada pelo IGP-DI, incidindo a partir da data do vencimento de cada parcela, nos termos dos
Enunciados das Súmulas nºs 43 e 148 do STJ.
9. Os juros moratórios devem ser fios à ta de 1% ao mês, a contar da citação, por se tratar de verba de caráter alimentar, na
forma dos Enunciados das Súmulas nº 204 do STJ e 03 do TRF da 4ª Região e precedentes do Superior Tribunal de Justiça (ERESP
nº 207992/CE, Relator Ministro Jorge Scartezzini, DJU de 04-02-2002, seção I, p. 287).
10. Os honorários advocatícios a serem suportados pela Autarquia devem ser fios em 10%, incidindo tão-somente sobre as
parcelas vencidas até a data da prolação do acórdão, consoante a Súmula nº 76 deste TRF, eluídas as parcelas vincendas, na forma
da Súmula nº 111 do STJ, conforme entendimento pacificado na Seção Previdenciária deste Tribunal (Embargos Infringentes em AC
nº 2000.70.08.000414-5, Relatora Desembargadora Federal Virgínia Scheibe, DJU de 17-05-2002, pp. 478-498) e no Superior
Tribunal de Justiça (ERESP nº 202291/SP, 3ª Seção, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, DJU de 11-09-2000, Seção I, p. 220).
11. Quanto às custas processuais, cabe a aplicação da Súmula nº 02 do TARS em relação aos feitos tramitados na Justiça Estadual do
Rio Grande do Sul em que figure como parte o INSS, consoante pacífica jurisprudência deste Tribunal (TRF4ªR, AC
444853-0/93-RS, 6ª Turma, Rel. Des. Federal Nylson Paim de Abreu, j. 04-03-1998), devendo a autarquia previdenciária arcar com
apenas metade das custas processuais.
12. Apelação parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Suplementar do Tribunal Regional
Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 12 de dezembro de 2007.