TRF4

TRF4, 00089 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.72.99.001460-2/SC, Relator Des. Federal João Batista Pinto Silveira , Julgado em 10/11/2007

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00089 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.72.99.001460-2/SC

RELATOR : Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho

APELADO : ANTONIO FUKUYOSHI TSUNODA

ADVOGADO : Francisco Vital Pereira e outro

REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE CANOINHAS/SC

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS.

MAJORAÇÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CUSTAS PROCESSUAIS.

1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários, pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que

complementado por prova testemunhal idônea. 2. Constando dos autos a prova necessária a demonstrar o ercício de atividade

rurícula deve ser mantida a sentença que reconheceu o respectivo tempo de serviço e majorou a aposentadoria por tempo de serviço.

3. Custas por metade (LC/SC nº 161/97).

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso e dar parcial provimento à remessa oficial, a fim de limitar o tempo de
atividades rurais deferido na sentença e de reduzir as custas por metade, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de setembro de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00089 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.72.99.001460-2/SC, Relator Des. Federal João Batista Pinto Silveira , Julgado em 10/11/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00089-apelacao-civel-no-2006-72-99-001460-2-sc-relator-des-federal-joao-batista-pinto-silveira-julgado-em-10-11-2007/ Acesso em: 05 jul. 2026