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00089 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.72.99.001460-2/SC
RELATOR : Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
APELADO : ANTONIO FUKUYOSHI TSUNODA
ADVOGADO : Francisco Vital Pereira e outro
REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE CANOINHAS/SC
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS.
MAJORAÇÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CUSTAS PROCESSUAIS.
1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários, pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que
complementado por prova testemunhal idônea. 2. Constando dos autos a prova necessária a demonstrar o ercício de atividade
rurícula deve ser mantida a sentença que reconheceu o respectivo tempo de serviço e majorou a aposentadoria por tempo de serviço.
3. Custas por metade (LC/SC nº 161/97).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso e dar parcial provimento à remessa oficial, a fim de limitar o tempo de
atividades rurais deferido na sentença e de reduzir as custas por metade, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de setembro de 2007.
