TRF4

TRF4, 00087 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.71.99.005650-7/RS, Relator Des. Federal Victor Luiz Dos Santos Laus , Julgado em 09/27/2007

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00087 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.71.99.005650-7/RS

RELATOR : Des. Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

ADVOGADO : Solange Dias Campos Preussler

APELADO : DARCILO FABIANE

ADVOGADO : Ulisses Melo

REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE LAGOA VERMELHA/RS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. ATS. ATIVIDADE ESPECIAL. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. COMPROVAÇÃO. CONVERSÃO DO

TEMPO ESPECIAL EM COMUM. POSSIBILIDADE. CONCESSÃO RETROATIVA AO SEGUNDO REQUERIMENTO

ADMINISTRATIVO.

PEDIDO CUJA CAUSA PETENDI, BEM ASSIM SEUS FUNDAMENTOS, AUTORIZAM MAIS DE UMA COMPREENSÃO.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

1. Ercida atividade enquadrável como especial , sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao

reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em comum.

2. Constando dos autos a prova necessária a demonstrar o ercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação

vigente na data da prestação do trabalho, deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço.

3. Não sendo o caso de concessão de jubilação integral, contabilizando-se o labor após a EC 20/98, deve o segurado submeter-se às

regras de transição que não restaram satisfeitas, porquanto não cumprida a idade mínima necessária.

4. O Tribunal tem admitido que nas demandas onde se possa divisar a presença de uma parte hipossuficiente em relação à outra, é

razoável, em ordem a prestigiar-se a diretriz hermenêutica da efetividade da jurisdição, que se compreenda o pedido em maior

latitude, pois, ao fim e ao cabo, o agir da parte-autora não se compadece com a falta de proveito econômico, mas sim na obtenção de

uma prestação que atenda à cláusula da dignidade humana, confortando seu direito social (e fundamental) à Previdência Social.

5. Em assim o fazendo, o juiz não estará promovendo a quebra da imparcialidade judicial, muito menos entregando provimento além

ou fora do pedido; mas, tão-somente, dando atenção à cautela de que em feitos dessa espécie possa revelar-se existente,

eventualmente, particularidade que o leve a sobrelevar o elemento social ao normativo.

6. Nessa perspectiva, tem-se que, anteriormente ao advento dessa novel legislação, conta o autor com os requisitos necessários à

jubilação, de modo que viável proceder-se à retroação pretendida.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, não conhecer da apelação do INSS e dar parcial provimento à remessa oficial, nos termos do relatório,
voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de setembro de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00087 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.71.99.005650-7/RS, Relator Des. Federal Victor Luiz Dos Santos Laus , Julgado em 09/27/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00087-apelacao-civel-no-2007-71-99-005650-7-rs-relator-des-federal-victor-luiz-dos-santos-laus-julgado-em-09-27-2007/ Acesso em: 03 out. 2024