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00087 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2002.70.02.001861-6/PR
RELATOR : Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE : AMADEU TREVISAN ARAUJO
ADVOGADO : Maria Lucia Cambu de Almeida e outro
APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. ALUNO-APRENDIZ. EXISTÊNCIA DE RETRIBUIÇÃO ESTATAL.
Havendo prova da contraprestação estatal pelos serviços prestados na condição de aluno-aprendiz, ainda que indireta, deve ser
considerado o respectivo período de labor, cabendo sua averbação pelo INSS para fins de futura aposentadoria por tempo de serviço.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de novembro de 2007.