TRF4

TRF4, 00086 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2004.04.01.050954-3/RS, Relator Des. Federal Victor Luiz Dos Santos Laus , Julgado em 01/17/2008

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00086 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2004.04.01.050954-3/RS

RELATOR : Des. Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

APELANTE : EMERITA LAGO DA SILVA

ADVOGADO : Alceste Joao Theobald e outros

APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

ADVOGADO : Solange Dias Campos Preussler

EMENTA

PENSÃO POR MORTE. ÓBITO ANTERIOR A 26-5-1971. LEI 7.604/87. TRABALHADOR RURAL. QUALIDADE DE

SEGURADO ESPECIAL. ESPOSA. DEPENDÊNCIA PRESUMIDA. REQUISITOS PREENCHIDOS. POSSIBILIDADE DE

CUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA RURAL. MARCO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS.

1. Procede o pedido de pensão por morte de rurícola quando o seu óbito ocorreu em data anterior à legislação que estendeu os

benefícios previdenciários aos trabalhadores rurais e seus dependentes.

2. São requisitos para a concessão do benefício: (a) a qualidade de segurado do instituidor da pensão; e (b) a dependência dos

beneficiários, que, na hipótese de esposa, é presumida (artigo 3º, § 2º, da Lei Complementar 11/71, c/c os artigos 11, inciso I, e

artigo 13 da Lei 3.807/60).

3. Comprovada a qualidade de segurado especial do de cujus à época de seu óbito, é de ser concedida a pensão por morte à esposa.

4. É possível a acumulação de aposentadoria e pensão de natureza rural, em razão da relevância da questão social e do caráter

benéfico da lei de benefícios previdenciários.

5. O marco inicial do benefício, na hipótese, é a data do requerimento administrativo (09-7-1997), respeitada a prescrição

qüinqüenal.

6. O índice de atualização monetária aplicável, nos termos da Lei 9.711/98, é o IGP-DI.

7. A correção monetária de débitos previdenciários, por tratar-se de obrigação alimentar e, inclusive, dívida de valor, incide a partir

do vencimento de cada parcela, segundo o disposto no §1º do art. 1º da Lei 6.899/81.

8. Os juros moratórios, nas ações previdenciárias, devem ser fios à ta legal de 12% ao ano.

9. Os juros moratórios são devidos a partir da citação.

10. A verba honorária, quando vencido o INSS, deve ser fia em 10% sobre o valor da condenação.

11. A base de cálculo da verba honorária abrange, tão-somente, as parcelas devidas até o presente acórdão, que está a reformar a

sentença de improcedência.

12. Às ações previdenciárias propostas perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, aplicam-se as Súmulas 02 do TARGS c/c

20 do TRF da 4ª Região, devendo as custas processuais a cargo do INSS serem pagas por metade.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 12 de dezembro de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00086 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2004.04.01.050954-3/RS, Relator Des. Federal Victor Luiz Dos Santos Laus , Julgado em 01/17/2008. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00086-apelacao-civel-no-2004-04-01-050954-3-rs-relator-des-federal-victor-luiz-dos-santos-laus-julgado-em-01-17-2008/ Acesso em: 09 mai. 2026