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00086 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2004.04.01.050954-3/RS
RELATOR : Des. Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
APELANTE : EMERITA LAGO DA SILVA
ADVOGADO : Alceste Joao Theobald e outros
APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Solange Dias Campos Preussler
EMENTA
PENSÃO POR MORTE. ÓBITO ANTERIOR A 26-5-1971. LEI 7.604/87. TRABALHADOR RURAL. QUALIDADE DE
SEGURADO ESPECIAL. ESPOSA. DEPENDÊNCIA PRESUMIDA. REQUISITOS PREENCHIDOS. POSSIBILIDADE DE
CUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA RURAL. MARCO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS.
1. Procede o pedido de pensão por morte de rurícola quando o seu óbito ocorreu em data anterior à legislação que estendeu os
benefícios previdenciários aos trabalhadores rurais e seus dependentes.
2. São requisitos para a concessão do benefício: (a) a qualidade de segurado do instituidor da pensão; e (b) a dependência dos
beneficiários, que, na hipótese de esposa, é presumida (artigo 3º, § 2º, da Lei Complementar 11/71, c/c os artigos 11, inciso I, e
artigo 13 da Lei 3.807/60).
3. Comprovada a qualidade de segurado especial do de cujus à época de seu óbito, é de ser concedida a pensão por morte à esposa.
4. É possível a acumulação de aposentadoria e pensão de natureza rural, em razão da relevância da questão social e do caráter
benéfico da lei de benefícios previdenciários.
5. O marco inicial do benefício, na hipótese, é a data do requerimento administrativo (09-7-1997), respeitada a prescrição
qüinqüenal.
6. O índice de atualização monetária aplicável, nos termos da Lei 9.711/98, é o IGP-DI.
7. A correção monetária de débitos previdenciários, por tratar-se de obrigação alimentar e, inclusive, dívida de valor, incide a partir
do vencimento de cada parcela, segundo o disposto no §1º do art. 1º da Lei 6.899/81.
8. Os juros moratórios, nas ações previdenciárias, devem ser fios à ta legal de 12% ao ano.
9. Os juros moratórios são devidos a partir da citação.
10. A verba honorária, quando vencido o INSS, deve ser fia em 10% sobre o valor da condenação.
11. A base de cálculo da verba honorária abrange, tão-somente, as parcelas devidas até o presente acórdão, que está a reformar a
sentença de improcedência.
12. Às ações previdenciárias propostas perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, aplicam-se as Súmulas 02 do TARGS c/c
20 do TRF da 4ª Região, devendo as custas processuais a cargo do INSS serem pagas por metade.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 12 de dezembro de 2007.
