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00082 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2003.04.01.027436-5/RS
RELATOR : Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
APELANTE : LIDIA MARTINI SARAIVA
ADVOGADO : Miriam Regina de Oliveira
: Nara Isabel Malta da Silva
APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. NECESSIDADE DE
REALIZAÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. NULIDADE DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO.
Sendo imprescindível a realização de prova testemunhal para fins de verificação do ercício de labor rural em regime de economia
familiar, mostra-se precipitado o julgamento do processo, devendo ser anulada a sentença e reaberta a instrução processual para sua
devida regularização.
Prejudicada a análise da apelação e da remessa oficial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda Turma Suplementar do Tribunal Regional
Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso da Autora para anular a sentença, a fim de que seja reaberta a fase
instrutória para efeito de produção de prova testemunhal, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de novembro de 2007.
