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00081 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.71.99.007795-0/RS
RELATOR : Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
APELANTE : ALDACIR TERESINHA RECH
ADVOGADO : Ulisses Melo
APELADO : (Os mesmos)
REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE LAGOA VERMELHA/RS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE
PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Cuidando-se de sentença proferida após a alteração introduzida pela Lei nº 10.352/01, que deu nova redação ao § 2º do art. 475 do
CPC, não se conhece da remessa oficial de sentença com condenação ou controvérsia recursal não edente a 60 salários mínimos.
2. O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que
complementado por prova testemunhal idônea. Precedentes da Terceira Seção desta Corte e do egrégio STJ. 3. Constando dos autos
a prova necessária a demonstrar o ercício de atividade rurícola, deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço. 4. O
reconhecimento de tempo de serviço prestado na área rural até a edição da Lei 8.213/91, não está condicionado ao recolhimento das
contribuições previdenciárias. 5. Cuidando-se de mera averbação de tempo de serviço e sendo o valor da causa inexpressivo, a verba
honorária deve ser fia nos termos do art. 20, § 4º do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial, negar provimento ao recurso do INSS e ao recurso da parte autora, nos
termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de setembro de 2007.
