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00080 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2003.04.01.037877-8/RS
RELATOR : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
APELANTE : GUINDO ARNILDO NEUHAUS
ADVOGADO : Iracildo Binicheski
APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE TRES DE MAIO/RS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ALUNO-APRENDIZ.
ESCOLA TÉCNICA AGRÍCOLA. PEDIDO IMPROCEDENTE. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
1. Ausente prova da remuneração, ainda que de forma indireta, não há como reconhecer o tempo letivo na condição de
aluno-aprendiz como de serviço
2. Na hipótese dos autos, considerando que não foi reconhecido o tempo como aluno aprendiz e possuindo o autor, até a data do
requerimento administrativo tempo insuficiente para a concessão de aposentadoria, mantém-se a sentença de improcedência.
3. Mantidos os ônus da sucumbência fios na sentença.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Suplementar do Tribunal Regional
Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial e negar provimento à apelação, nos termos do relatório,
votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 07 de novembro de 2007.