TRF4

TRF4, 00079 REMESSA “EX OFFICIO” EM AC Nº 2006.72.10.000506-5/SC, Relator Juiz Fernando Quadros Da Silva , Julgado em 12/13/2007

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00079 REMESSA “EX OFFICIO” EM AC Nº 2006.72.10.000506-5/SC

RELATOR : Juiz FERNANDO QUADROS DA SILVA

PARTE AUTORA : LUCIA GENI CERETTA CALEGARI

ADVOGADO : Anilse de Fatima Slongo Seibel e outro

PARTE RE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho

REMETENTE : JUÍZO FEDERAL DA VF e JEF DE SÃO MIGUEL DO OESTE

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REQUISITOS. PROVA DOCUMENTAL HÁBIL

CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. DOCUMENTOS EM NOME DE TERCEIROS.

O benefício da aposentadoria rural por idade dos trabalhadores rurais, filiados à Previdência Social ao tempo da Lei nº 8.213/91, a

partir da vigência da Lei nº 9.032/95 (29-04-1995), requer, para a sua concessão, o preenchimento do requisito etário (60 anos para o

homem e de 55 anos para a mulher – art. 48, §1º, Lei nº 8.213/91), bem como prova do efetivo ercício de atividade rural, ainda que

de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do

benefício (art. 143, Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela MP 598/94, convertida na Lei nº 9.063/95), utilizando-se para tal a

tabela do art. 142 da referida Lei, de acordo com o ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias à obtenção

do benefício.

A regra que exige a comprovação do ercício da atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício

(art. 143 da LB), deve ser interpretada em favor do segurado, de modo que há de se levar em conta, para fins de concessão da

aposentadoria, a data em que efetivamente foram cumpridos os requisitos legais, embora o mesmo só seja devido a partir do

requerimento.

O tempo de serviço rural que a parte autora pretende ver reconhecido pode ser comprovado mediante a produção de prova material

suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea.

Os documentos que caracterizam o efetivo ercício da atividade rural não necessitam figurar em nome da parte autora para serem

tidos como início de prova do trabalho rural, pois não há essa exigência na lei e, via de regra, nesse tipo de entidade familiar os atos

negociais são efetivados em nome do chefe do grupo familiar, geralmente o genitor.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Suplementar do Tribunal Regional
Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 07 de novembro de 2007.

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JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00079 REMESSA “EX OFFICIO” EM AC Nº 2006.72.10.000506-5/SC, Relator Juiz Fernando Quadros Da Silva , Julgado em 12/13/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00079-remessa-ex-officio-em-ac-no-2006-72-10-000506-5-sc-relator-juiz-fernando-quadros-da-silva-julgado-em-12-13-2007/ Acesso em: 23 dez. 2024