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00079 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.71.00.018914-0/RS
RELATOR : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
APELANTE : OLIVA VIEIRO BERBIGIER
ADVOGADO : Airton Tadeu Forbrig
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
APELADO : (Os mesmos)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. MAJORAÇÃO DA RMI PARA 100%. PREQUESTIONAMENTO.
REVISÃO DE BENEFÍCIO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS EM VIRTUDE DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
INDEVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Segundo o entendimento do Supremo Tribunal Federal, a aplicação das Leis 8.213/91 e 9.032 /95 às pensões deferidas
anteriormente à sua vigência viola o disposto no artigo 195, § 5º, da Constituição Federal, assentando que a revisão das pensões seria
contrária ao princípio constitucional previdenciário que não admite majoração de benefício sem a correspondente fonte de custeio
total.
2. Havendo manifestação expressa sobre todas as questões levantadas, resta a matéria prequestionada.
3. A restituição dos valores pagos pelo INSS em virtude da antecipação dos efeitos da tutela é indevida a devolução dos valores
recebidos em razão da decisão rescindenda, pelo caráter alimentar intrínseco aos benefícios previdenciários, e especialmente pela
presunção de legitimidade da decisão judicial concessória dessa vantagem, inclusive com final trânsito em julgado, sem qualquer
mácula de ilegalidade ou fraude pelo segurado.
4. Mantidos honorários advocatícios conforme fios na decisão do Juízo a quo.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Suplementar do Tribunal Regional
Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora e do INSS, nos termos do relatório, votos e
notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de dezembro de 2007.
