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00078 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.72.99.002345-0/SC
RELATOR : Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
APELADO : MARLON ALVES FERNANDES
ADVOGADO : Francisco Vital Pereira
REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE CANOINHAS/SC
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. NÃO-CONHECIMENTO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. BENEFÍCIO
ASSISTENCIAL. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. CUSTAS.
1. Cuidando-se de sentença proferida após a alteração introduzida pela Lei nº 10.352/01, que deu nova redação ao § 2º do art. 475 do
CPC, não se conhece da remessa oficial de sentença com condenação ou controvérsia recursal não edente a 60 salários mínimos.
2. Manutenção da sentença de procedência, pois quando da concessão do benefício assistencial, o falecido detinha a qualidade de
segurado especial, o que enseja direito a aposentadoria por invalidez e, por via de conseqüência, a pensão por morte. 3. Na vigência
da Lei nº 8.213/91, dois são os requisitos para a concessão de benefício de pensão por morte, quais sejam, a qualidade de segurado
do instituidor e a dependência dos beneficiários que, se preenchidos, ensejam o seu deferimento. 4. Custas por metade (LC/SC nº
161/97).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial e negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, voto e notas
taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de setembro de 2007.
