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00077 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.72.00.011055-0/SC
RELATOR : Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
EMBARGANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO : GERD BAGGENSTOSS
ADVOGADO : Carlos Cesar Macedo Reblin e outros
REMETENTE : JUÍZO FEDERAL DA 01A VARA FEDERAL DE FLORIANÓPOLIS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TETO DE 20 SALÁRIOS MÍNIMOS. RECÁLCULO DA RMI DE
ACORDO COM A LEI 8.213/91. OMISSÃO INEXISTENTE. EFEITOS INFRINGENTES. PREQUESTIONAMENTO.
1. Em observância ao direito adquirido, o benefício deve ser deferido conforme a legislação vigente em junho de 1989, época em
que foram preenchidos os requisitos. 2. Uma vez reconhecido o direito adquirido ao benefício com base em legislação anterior a
redução do teto de contribuição, deve ser afastada a aplicação do art. 144 da Lei 8.213/91, pois implicaria na adoção de regime
dúplice. 3. Ausente a omissão apontada, são descabidos os embargos declaratórios. 4. Não se admitem efeitos infringentes em
embargos de declaração, verificada flagrante intenção de obter a reforma do decisum. 5. Observância dos pressupostos do art. 535 do
CPC mesmo para fins de prequestionamento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de setembro de 2007.