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00076 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2002.04.01.046276-1/RS
RELATOR : Des. Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
APELADO : AQUILES DE BARROS
ADVOGADO : Ulisses Melo
REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 3A VARA DA COMARCA DE LAGOA VERMELHA/RS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CONCESSÃO. LABOR RURAL.
PROVA MATERIAL E TESTEMUNHAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REQUISITOS LEGAIS. DIREITO
ADQUIRIDO À OBTENÇÃO DA APOSENTADORIA APÓS A INCLUSÃO DOS PERÍODOS RECONHECIDOS EM JUÍZO.
1. A nova redação do art. 475, imprimida pela Lei 10.352, publicada em 27-12-2001, determina que o duplo grau obrigatório a que
estão sujeitas as sentenças proferidas contra as autarquias federais somente não terá lugar quando se puder, de pronto, apurar que a
condenação ou a controvérsia jurídica for de valor inferior a 60 (sessenta) salários mínimos.
2. O início razoável de prova material prescrito pela Lei 8.213/91 como condição para o reconhecimento da atividade rural,
corroborado por qualquer outro meio de prova idôneo, dentre eles o testemunhal, é suficiente à comprovação da condição de
segurado especial.
3. Face à agregação de tempo de serviço reconhecido em sede judicial, faz o segurado jus à concessão da aposentadoria por tempo
de serviço desde a DER, com RMI equivalente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, cujo PBC deverá ser calculado de
acordo com as regras em vigor em cada marco temporal, pois tempus regit actum.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas
taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de novembro de 2007.