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00074 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2000.71.00.036589-4/RS
RELATOR : Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
APELANTE : MAURA GONCALVES MICHELON
ADVOGADO : Guacira Machado Moreira e outros
APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
REMETENTE : JUÍZO SUBSTITUTO DA 01a VARA JEF CÍVEL DE PORTO ALEGRE
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. INCAPACIDADE. COMPROVAÇÃO. PENSÃO POR MORTE DE
MARIDO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. PRESERVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADODANO
MATERIAL E MORAL.
1. São os requisitos para a concessão do auxílio-doença: (a) a qualidade de segurado do requerente; (b) o cumprimento da carência
de 12 contribuições mensais, (c) a superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que
garanta a subsistência.
2. Comprovada a existência de impedimento para o trabalho, é de ser reconhecido o direito ao benefício por incapacidade.
3. Presume-se a condição de dependência da esposa por força do disposto no artigo 16, I e § 4º, da Lei 8.213/91.
4. O mero indeferimento do pleito administrativo não é capaz de, por si só, ensejar abalo de ordem moral ao segurado. Assim, e
ausente igualmente demonstração de ocorrência de dano de índole material, inviável a pretensão reparatória.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda Turma Suplementar do Tribunal Regional
Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas
taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 03 de outubro de 2007.