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00072 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.71.00.007913-5/RS
RELATOR : Juiz FERNANDO QUADROS DA SILVA
EMBARGANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO : LEDA LOURDES RAMBO
ADVOGADO : Marcia Cristina Malysz Gressler
REMETENTE : JUÍZO FEDERAL DA 02A VF PREVIDENCIÁRIA DE PORTO ALEGRE
EMENTA
PREVIDENCIÁRO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO.
A natureza reparadora dos embargos de declaração permite a sua oposição contra sentença ou acórdão acoimado de obscuridade ou
contradição, bem como nos casos de omissão do Juiz ou Tribunal. É cabível, ainda, o emprego da via dos embargos declaratórios,
com efeitos infringentes , em casos epcionais, como por emplo, para corrigir erro material , hipótese verificada nos autos.
Constatada contradição, devem ser acolhidos os embargos para reconhecer a prescrição das parcelas vencidas antes de abril de 2000.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Suplementar do Tribunal Regional
Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas
taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 12 de dezembro de 2007.