TRF4

TRF4, 00072 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2004.04.01.016174-5/RS, Relator Des. Federal Luís Alberto D Azevedo Aurvalle , Julgado em 11/30/2007

—————————————————————-

00072 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2004.04.01.016174-5/RS

RELATOR : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho APELADO : VALDIR ALVES DOS SANTOS

ADVOGADO : Ricardo Alendre Sauer e outros

REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA CIVEL DA COMARCA DE SANTA ROSA/RS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. PROVA MATERIAL

CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. RECONHECIMENTO.

CONVERSÃO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CUSTAS.

1. Havendo início de prova documental, corroborada por prova testemunhal, é de se considerar plenamente comprovado o ercício

da atividade rural.

2. A atividade rural ercida em período anterior à Lei 8.213/91 gera aproveitamento para fins de aposentadoria por tempo de

serviço, independente do recolhimento de contribuições.

3. Uma vez ercida atividade enquadrável como especial sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao

reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de

Previdência Social.

4. Somando-se o tempo rural e especial ora reconhecidos com o tempo de serviço reconhecido administrativamente pelo INSS,

verifica-se que a parte autora implementou os requisitos para a aposentadoria integral por tempo de serviço pelas regras antigas (até

a EC 20/98), bem como para a aposentadoria por tempo de contribuição, pelas regras permanentes, tanto antes quanto após a Lei do

Fator Previdenciário. Assim, possui direito adquirido à aposentadoria na forma de cálculo que lhe for mais vantajosa, desde a data

do requerimento administrativo.

5. As parcelas vencidas devem ser atualizadas monetariamente de acordo com os critérios estabelecidos na Lei nº 9.711/98 (IGP-DI),

desde a data dos vencimentos de cada uma, inclusive daquelas anteriores ao ajuizamento da ação, em consonância com os

enunciados nº 43 e nº 148 da Súmula do STJ.

6. Os honorários advocatícios a serem suportados pela autarquia restam mantidos em 10%, mas devem incidir tão-somente sobre as

parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante a Súmula nº 76 deste TRF, eluídas as parcelas vincendas, na forma

da Súmula nº 111 do STJ.

7. Considerando o processamento do feito na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, deve ser observado o Enunciado da Súmula nº

02 do TARS, cabendo à autarquia previdenciária arcar com apenas metade do valor das custas processuais.

ACÓRDÃO

___________________

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Suplementar do Tribunal Regional
Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial e à apelação, nos termos do relatório, votos e
notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 07 de novembro de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00072 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2004.04.01.016174-5/RS, Relator Des. Federal Luís Alberto D Azevedo Aurvalle , Julgado em 11/30/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00072-apelacao-civel-no-2004-04-01-016174-5-rs-relator-des-federal-luis-alberto-d-azevedo-aurvalle-julgado-em-11-30-2007/ Acesso em: 23 fev. 2025