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00072 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2004.04.01.016174-5/RS
RELATOR : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho APELADO : VALDIR ALVES DOS SANTOS
ADVOGADO : Ricardo Alendre Sauer e outros
REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA CIVEL DA COMARCA DE SANTA ROSA/RS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. PROVA MATERIAL
CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. RECONHECIMENTO.
CONVERSÃO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CUSTAS.
1. Havendo início de prova documental, corroborada por prova testemunhal, é de se considerar plenamente comprovado o ercício
da atividade rural.
2. A atividade rural ercida em período anterior à Lei 8.213/91 gera aproveitamento para fins de aposentadoria por tempo de
serviço, independente do recolhimento de contribuições.
3. Uma vez ercida atividade enquadrável como especial sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao
reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de
Previdência Social.
4. Somando-se o tempo rural e especial ora reconhecidos com o tempo de serviço reconhecido administrativamente pelo INSS,
verifica-se que a parte autora implementou os requisitos para a aposentadoria integral por tempo de serviço pelas regras antigas (até
a EC 20/98), bem como para a aposentadoria por tempo de contribuição, pelas regras permanentes, tanto antes quanto após a Lei do
Fator Previdenciário. Assim, possui direito adquirido à aposentadoria na forma de cálculo que lhe for mais vantajosa, desde a data
do requerimento administrativo.
5. As parcelas vencidas devem ser atualizadas monetariamente de acordo com os critérios estabelecidos na Lei nº 9.711/98 (IGP-DI),
desde a data dos vencimentos de cada uma, inclusive daquelas anteriores ao ajuizamento da ação, em consonância com os
enunciados nº 43 e nº 148 da Súmula do STJ.
6. Os honorários advocatícios a serem suportados pela autarquia restam mantidos em 10%, mas devem incidir tão-somente sobre as
parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante a Súmula nº 76 deste TRF, eluídas as parcelas vincendas, na forma
da Súmula nº 111 do STJ.
7. Considerando o processamento do feito na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, deve ser observado o Enunciado da Súmula nº
02 do TARS, cabendo à autarquia previdenciária arcar com apenas metade do valor das custas processuais.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Suplementar do Tribunal Regional
Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial e à apelação, nos termos do relatório, votos e
notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 07 de novembro de 2007.