—————————————————————-
00071 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2003.70.02.003565-5/PR
RELATOR : Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
APELANTE : RICARDO MOCELIN
ADVOGADO : Katia Mandelli Bauer e outros
: Geraldo Jose Wietzikoski
APELADO : (Os mesmos)
REMETENTE : JUÍZO FEDERAL DA 01A VF E JEF CIVEL DE FOZ DO IGUAÇU
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS.
ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM. USO DE EPI. CONCESSÃO DE
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. DIREITO ADQUIRIDO. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários, pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que
complementado por prova testemunhal idônea. 2. Uma vez ercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação
que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em comum. 3.
Constando dos autos a prova necessária a demonstrar o ercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação
vigente na data da prestação do trabalho, deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço. 4. Possível afastar-se o enquadramento
da atividade como especial somente quando comprovada a efetiva utilização de equipamentos de proteção individual que elidam a
insalubridade. 5. Presentes os requisitos de tempo de serviço e carência até 15-12-98, é devida à parte autora a aposentadoria pelas
regras previstas na Lei nº 8.213/91, limitando-se o cômputo do tempo de serviço àquela data. Inaplicáveis, portanto, as regras da
Emenda Constitucional nº 20/98 em face do direito adquirido à concessão do benefício antes da vigência desse diploma. 6. Juros de
mora de 1% ao mês, a contar da citação, consoante Súmulas 03 e 75 deste Tribunal. 7. Nas ações previdenciárias, os honorários
advocatícios devem ser fios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a data da sentença,
consoante Súmula nº 76 desta Corte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso adesivo da parte autora, ao apelo do INSS e à remessa oficial, nos
termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 03 de outubro de 2007.
