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00069 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.70.00.019944-8/PR
RELATOR : Juiz SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
APELANTE : JOAO CARLOS DA SILVA
ADVOGADO : Lucinea Hummel
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
APELADO : (Os mesmos)
REMETENTE : JUÍZO SUBSTITUTO DA VF PREVIDENCIÁRIA DE CURITIBA
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. CONSECTÁRIOS.
O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada
por prova testemunhal idônea.
Os documentos em nome de terceiros (pais/cônjuge) consubstanciam início de prova material do trabalho rural desenvolvido em
regime de economia familiar.
É possível o cômputo para fins previdenciários do labor rural a partir dos doze anos de idade.
Comprovado o ercício do labor rural, tem o autor direito à concessão do benefício de aposentadoria proporcional por tempo de
contribuição, a contar da data do requerimento administrativo.
Os juros de mora devem ser fios à ta de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei nº 2.322/87, aplicável analogicamente
aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar. Precedentes do STJ.
A atualização monetária, a partir de maio de 1996, deve-se dar pelo IGP-DI, de acordo com o art. 10 da Lei nº 9.711/98, combinado
com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei nº 8.880/94.
Os honorários advocatícios devem ser fios em 10% sobre o valor da condenação, eluídas as parcelas vincendas, considerando
como tais as vencidas após a data deste julgado, face ao que dispõe o art. 20, § 3º, do CPC e a Súmula 111 do STJ.
Tendo o feito tramitado perante a Justiça Federal, o INSS está isento do pagamento das custas judiciais (art. 4º da Lei 9.289/96).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do autor e negar provimento à remessa oficial e ao apelo do INSS, nos
termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de setembro de 2007.
