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00069 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2001.72.04.004484-0/SC
RELATOR : Juiz SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
APELADO : VANIO JOSE GARCIA
ADVOGADO : Andre Luis Sommariva e outros
REMETENTE : JUÍZO FEDERAL DA 02A VARA FEDERAL DE CRICIÚMA
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL. ERRO MATERIAL.
Comprovado o ercício de atividade especial, devem os períodos respectivos ser convertidos pelo fator 1,40, o que assegura à parte
autora o direito à à revisão da RMI de sua aposentadoria por tempo de serviço, correspondendo a 94% do salário-de-benefício, a
contar da data da concessão do benefício.
Corrigido, de ofício, o erro material da sentença quanto ao termo final do período laborado na empresa SERVIMEC – Indústria e
Serviços Mecânicos Ltda.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, corrigir, ex officio, erro material da sentença, e negar provimento ao apelo e à remessa oficial, nos termos
do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 12 de dezembro de 2007.