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00068 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2003.72.04.000244-1/SC
RELATOR : Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
APELANTE : SALEZIO BURATO
ADVOGADO : Arlindo Rocha e outro
APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Solange Dias Campos Preussler
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL – EXPOSIÇÃO A AMIANTO. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO
ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO.
1. A Lei nº 9.711/98 e o Regulamento Geral da Previdência Social aprovado pelo Decreto nº 3.048/99 resguardam o direito
adquirido de os segurados terem convertido o tempo de serviço especial em comum, até 28-05-1998, observada, para fins de
enquadramento, a legislação vigente à época da prestação do serviço.
2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos,
aceitando-se qualquer meio de prova (eto para ruído); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria
profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de
então e até 28-05-1998, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. No caso do “amianto” ou “asbesto”, verifica-se que em relação às atividades que exigiam tempo mínimo de aposentadoria aos 25
anos até o advento do Decreto 2.172/99, houve a consideração por norma posterior de que em verdade seria caso de aposentadoria
aos 20 anos. Assim, esta última modificação para 20 anos deve ser aplicada a partir de então e em relação a todo o tempo anterior, já
que se limitou a constatar um determinado grau de insalubridade, à eção dos trabalhadores de subsolo, na frente de trabalho, pois
tinham critério temporal mais benéfico de 15 anos até 24/01/1979 (último dia de vigência do Decreto nº 53.831/64). Para o trabalho
ercido a partir da vigência do Decreto nº 3.048/99 (07/05/99), o critério temporal a ser considerado é 25 anos.
4. Preenchidos os requisitos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, deve ser concedida a aposentadoria especial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda Turma Suplementar do Tribunal Regional
Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 07 de novembro de 2007.
