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00068 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2002.71.14.001450-1/RS
RELATOR : Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
APELANTE : EDESON CARLOS FRUHAUF MESSER
ADVOGADO : Sandra Ines Petter Nezello e outro
APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Solange Dias Campos Preussler
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL.
PROFESSOR. EC 18/81. CONVERSÃO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. AVERBAÇÃO.
1. A Lei nº 9.711/98 e o Regulamento Geral da Previdência Social aprovado pelo Decreto nº 3.048/99 resguardam o direito
adquirido de os segurados terem convertido o tempo de serviço especial em comum, até 28/05/1998, observada, para fins de
enquadramento, a legislação vigente à época da prestação do serviço.
2. O tempo de serviço laborado como professor somente é reconhecido como especial até 09/07/1981, nos termos da EC nº 18/81.
3. Comprovado o ercício das atividades ercidas em condições especiais, que devem ser acrescidas ao tempo reconhecido pelo INSS, mas não preenchidos os requisitos para a obtenção do benefício, o autor faz jus somente à averbação da especialidade ora
reconhecida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda Turma Suplementar do Tribunal Regional
Federal da 4ª Região, por unanimidade, conhecer em parte da apelação do autor e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento, nos
termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de setembro de 2007.
